A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas de transporte por aplicativo não devem ser responsabilizadas civilmente quando motoristas forem assaltados por passageiros. A informação foi divulgada nesta segunda-feira (10) e confirma entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ), onde o processo tramitou anteriormente.
O relator do caso no STJ foi o ministro Moura Ribeiro, que decidiu em favor de uma empresa de transporte por app em acórdão de 20 de junho deste ano. Ele julgou o caso de um motorista que processou a empresa e pedia indenização por danos morais e materiais por conta de um roubo sofrido enquanto realizava a viagem pelo aplicativo.
O profissional recorreu ao STJ depois de o TJ ter aceitado a apelação da empresa de mobilidade, de que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro. Antes, em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente porque a empresa possui cadastro com dados pessoais dos clientes e avaliações de passageiros fornecidas pelos motoristas. No recurso ao Superior, o motorista argumentou que houve negligência quanto à fiscalização dos perfis dos usuários cadastrados na plataforma.
A decisão
Em síntese, o entendimento foi baseado em três considerações. A primeira é de que não há ingerência da empresa de mobilidade no trabalho do condutor, que é considerado um trabalhador autônomo. Nessa relação, conforme o ministro, prevalece a independência. Além disso, ficou entendido que não é dever da empresa fiscalizar o comportamento dos passageiros. É responsabilidade da empresa somente gerenciar a plataforma digital e cadastrar clientes e motoristas.
Por fim, o relator considerou que não existe relação de causa entre o comportamento das empresas de mobilidade e o roubo sofrido pelo motorista. A decisão do STJ ainda ressaltou que o risco é inerente à atuação do transportador.
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