O vereador Lélio Lopes (Lelinho), do PT, protocolou, na Câmara Municipal, um Anteprojeto de Lei com a finalidade de dar assistência jurídica gratuita à população hipossuficiente de Bagé. O amparo, diz o texto, deve ser subordinado diretamente ao Departamento Jurídico do Município. A sugestão foi apresentada ao vereador pelos alunos Alisson Lopes, Felipe Vasconcellos (foto), Filipe Machado, Giovani Cougo e Renato Gonçalves, através de seu trabalho de Projeto Integrador, do curso de Direito do Centro Universitário da Região da Campanha (Urcamp).
Segundo Lelinho, a proposta se faz pertinente diante da grave situação sanitária que a pandemia ocasionou no mundo. “O Felipe entrou em contato comigo para passar esta situação e ressaltar o excelente trabalho prestado pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da Urcamp, mas que está limitado devido a questão financeira. Por isso, o município pode auxiliar nesse sentido, em um contexto em que o bajeense mais precisa desse tipo destes amparos, como pedidos de medicamento via judicial, por exemplo”, ressaltou.
O vereador ainda destacou que dar assistência jurídica, integral e gratuita é prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV, como dever do Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. “É um direito público, que deve ser garantido a todos que não conseguem, comprovadamente, arcar com honorários advocatícios ou despesas processuais”, complementou. O edil ainda afirma que o anteprojeto, se passado pela Câmara e adotado pelo prefeito, terá coordenador da área do direito, ligado ao quadro da prefeitura, além de uma assistente social, para auxiliar as pessoas que venham precisar do auxílio.
A Defensoria Pública, atualmente, faz este tipo de amparo, porém, está com uma grande fila de espera, ocasionando uma demora nos auxílios. Os casos passíveis de assistência, caso aprovado o anteprojeto, são 1) requerimento de alimentos provisionais ou pensão alimentícia; 2) investigação de paternidade; 3) procedimentos especiais de jurisdição voluntária; 4) suprimento de idade e suprimento de consentimento; 5) defesa em procedimento de despejo e ações possessórias; 5) retificações de assentos e registros civis 6) postulação em benefício de réu preso (em casos excepcionais) e 7) orientação jurídica e social verbal, dentro dos critérios prescritos na presente lei e constrangimento ou preconceituoso, que venha causar prejuízo à vida pessoal ou profissional da vítima, como aos portadores de doenças infecto-contagiosas, a exemplo dos portadores de HIV-Aids.

Comentários: