O prefeito de Bagé, Luiz Fernando Mainardi, vetou 11 projetos de lei que foram apresentados na Câmara Municipal. Na sessão desta sexta-feira (22), o chefe do executivo bageense apresentou os vetos e as respectivas justificativas.
Veto ao Projeto de Lei n° 27/2025
De autoria do vereador Rodrigo Halfen Ferraz (PL), propõe a alteração da Lei Municipal n° 6.108, de 26 de julho de 2019, que institui o "Programa Recomeço". A lei original assegura o transporte para pacientes em tratamento de dependência química. A nova proposta, no entanto, busca estender esse benefício, incluindo também os familiares ou representantes legais dos pacientes.
Justificativa:
O prefeito vetou o projeto com base em dois argumentos principais:
- Violação do Princípio da Separação dos Poderes: A justificativa afirma que é uma atribuição exclusiva do Poder Executivo (a Prefeitura) criar novas despesas, definir procedimentos operacionais e gerir a estrutura administrativa dos serviços públicos. Ao legislar sobre esses detalhes operacionais, o projeto do Legislativo invade as competências do Executivo, ferindo a Constituição Federal.
- Inviabilidade Financeira e Operacional: O veto argumenta que a expansão do serviço criaria despesas obrigatórias para os quais a administração municipal não tem condições no momento. É citada explicitamente a "frota dilapidada" da Prefeitura, indicando que seria necessário investir na recomposição de veículos, alocar mais recursos humanos e financeiros, e modificar fluxos de trabalho, algo impraticável no cenário atual.
Em resumo, embora reconheça o mérito e o propósito social da proposta de apoiar as famílias, o veto é apresentado como uma questão de legalidade (respeito à separação de poderes) e gestão responsável (impossibilidade de arcar com os custos e a logística demandados).
Veto Projeto de Lei Nº 50/2025
De autoria do vereador Graziane Lara (PL) e dispõe sobre a realização de festas de aniversário de 15 anos para meninas em situação de vulnerabilidade social.
O prefeito vetou integralmente o projeto que criava o programa "Sonho de Debutante" com base em dois argumentos principais:
Inviabilidade Administrativa e Operacional: O projeto dependia da cooperação e recursos de múltiplas secretarias e entidades municipais, além de parcerias com a sociedade civil. Essa complexa articulação, sem garantia de recursos ou disponibilidade, tornaria a execução do programa incerta e instável.
Inviabilidade Orçamentária e Falta de Eficiência: A lei não apresentava uma estimativa clara de custos, criando um passivo financeiro imprevisível para o município. O veto argumenta que os recursos públicos seriam melhor empregados em programas sociais de maior abrangência e impacto direto (como saúde, educação e segurança alimentar) do que em um evento pontual, por mais nobre que fosse sua intenção.
Em resumo, embora reconheça a boa intenção da proposta, o veto foi justificado pela impraticabilidade de sua execução e pela questão de prioridade na alocação de recursos públicos para combater a vulnerabilidade social.
Veto Projeto de Lei Nº 28/2025
De autoria do vereador João Schardosim (PP), estabelece penalidades administrativas a pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos que discriminem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O prefeito vetou integralmente o projeto de lei que estabelecia penalidades por discriminação contra pessoas com autismo (TEA) com base em vícios jurídicos e falta de técnica legislativa. Os motivos principais são:
- Viola o Princípio da Legalidade: A definição de "ato discriminatório" no projeto é muito ampla e subjetiva (incluindo "até mesmo comentários pejorativos"), o que fere o princípio que exige clareza e precisão na lei para que os cidadãos saibam exatamente o que é proibido.
- Penas Desproporcionais e sem Critério: O projeto não estabelece critérios para diferenciar a gravidade das infrações, aplicando multas fixas que podem ser desproporcionais e violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Risco de Dupla Punição (bis in idem): O texto permite que um agente público seja punido duas vezes pelo mesmo fato (em um processo administrativo disciplinar e com as multas do projeto), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
- Em resumo, o veto foi justificado não pela intenção da proposta (considerada louvável), mas por seus defeitos de redação que geram insegurança jurídica e conflito com princípios legais fundamentais. A recomendação é a elaboração de uma nova lei, mais precisa e tecnicamente robusta.
Veto ao Projeto de Lei nº 51/2025
De autoria do vereador Ronaldo Hoesel (PL), dispõe sobre o fornecimento gratuito de aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose para pacientes com diabetes tipo 1 no Município de Bagé.
O prefeito vetou integralmente o projeto de lei que previa o fornecimento gratuito de sensores de glicose para diabéticos tipo 1 com base em dois argumentos principais:
- Vício de Iniciativa (Inconstitucionalidade Formal): O projeto invade a competência exclusiva do Poder Executivo, pois é atribuição do prefeito propor leis que criem despesas para a administração pública, organizem seus serviços e definam a distribuição de bens. O Legislativo não pode, por iniciativa própria, impor esse tipo de obrigação ao Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes.
- Inviabilidade Orçamentária: O projeto não apresenta nenhuma estimativa de custos ou impacto financeiro para o município. A criação de uma despesa obrigatória sem a devida previsão orçamentária comprometeria o planejamento fiscal e poderia afetar outras políticas públicas essenciais.
Em resumo, o veto foi motivado por uma questão jurídica (incompetência do Legislativo para propor a matéria) e uma questão de gestão fiscal (falta de previsão de custos). No entanto, o Executivo se comprometeu a estudar a viabilidade de implementar a proposta por meio de um projeto de sua própria autoria, de forma planejada e financeiramente responsável.
Veto ao Projeto de Lei nº 56/2025
De autoria da vereadora Beatriz Souza (PSB) , que obriga canis, hotéis, petshops e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais a instalarem câmeras de monitoramento.
O prefeito vetou integralmente o projeto que obrigava a instalação de câmeras em estabelecimentos de hospedagem animal com base em dois argumentos centrais:
- Intervenção Excessiva e Ônus Financeiro: A obrigação foi considerada uma intromissão excessiva do poder público na iniciativa privada, impondo custos elevados (compra, instalação, manutenção e armazenamento de dados) que poderiam levar pequenos e médios empresários à inviabilidade financeira.
- Invasão de Competência do Executivo: O projeto extrapolou as atribuições do Legislativo ao legislar minuciosamente sobre a organização e fiscalização de atividades econômicas, incluindo a aplicação de penalidades. Essa competência é exclusiva do Poder Executivo, que deve regulamentar e administrar tais normas através de seus órgãos.
Em resumo, o veto foi justificado pela desproporcionalidade da medida (ônus financeiro) e por vício de iniciativa (invasão da competência administrativa do Executivo), ainda que reconhecendo a nobre intenção por trás da proposta.
Veto ao Projeto de Lei nº 58/2025
De autoria do vereador João Schardosim (PP), que Dispõe sobre a oferta de vacinação domiciliar, no âmbito da rede municipal de saúde, para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e demais pessoas com deficiência.
O prefeito vetou integralmente o projeto de lei que instituía a vacinação domiciliar obrigatória para pessoas com TEA e outras deficiências com base em um argumento principal:
Vício de Iniciativa e Violação da Separação dos Poderes.
O veto foi fundamentado na alegação de que a proposta invade a competência exclusiva do Poder Executivo para:
- Organizar a administração pública e seus serviços.
- Criar despesas e definir procedimentos operacionais.
- Estabelecer fluxos de trabalho e protocolos técnicos.
Ao determinar como e quando o serviço deve ser oferecido, o projeto do Legislativo interferiria diretamente na gestão da saúde municipal, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Em resumo, o veto não questiona o mérito social da proposta (reconhecido como nobre), mas sim sua legalidade, por usurpar atribuições que são, por lei, do Chefe do Executivo. A justificativa finaliza afirmando que o Executivo já atua dentro de suas atribuições para oferecer um atendimento de qualidade à população.
Veto ao Projeto de Lei nº 62/2025
De autoria do vereador João Schardosim (PP), que Institui a Farmácia Municipal de Manipulação no Município de Bagé e dá outras providências.
O prefeito vetou integralmente o projeto que criava uma Farmácia Municipal de Manipulação com base no seguinte argumento principal:
Vício de Iniciativa e Inconstitucionalidade.
O veto foi justificado pela alegação de que a proposta invade a competência exclusiva do Poder Executivo para:
- Criar e estruturar órgãos da administração pública.
- Definir a organização e o funcionamento dos serviços municipais.
- Gerir recursos financeiros e humanos e planejar a alocação orçamentária.
Ao detalhar a criação, os objetivos e a estrutura da farmácia, o projeto do Legislativo interfere diretamente na autonomia de gestão do Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Em resumo, o veto não discute o mérito da proposta (reconhecida como louvável), mas sim uma questão jurídica: a incompetência do Legislativo para iniciar uma lei sobre essa matéria, que é de atribuição privativa do prefeito.
Veto ao Projeto de Lei nº 72/2025
De autoria da vereadora Faustina Cabral Campos (União), que Dispõe sobre a transparência na fila de espera para procedimentos de saúde no município de Bagé.
O prefeito vetou integralmente o projeto que exigia a divulgação detalhada das filas de espera da saúde com base em dois argumentos principais:
- Vício de Iniciativa (Inconstitucionalidade): O projeto invade a competência exclusiva do Poder Executivo ao detalhar minuciosamente procedimentos administrativos (como o formato da divulgação e a exigência de balanços mensais). A organização interna, os fluxos de trabalho e a gestão dos serviços públicos são atribuições do prefeito, e não do Legislativo, ferindo o princípio da separação dos Poderes.
- Inexequibilidade Técnica: Uma parte significativa das filas de espera é gerenciada pela Central de Regulação do Estado, e não pelo município. Portanto, a lei criaria uma obrigação impossível de ser cumprida pela administração municipal, que não tem controle sobre esses dados estaduais.
Em resumo, o veto foi justificado por uma questão jurídica (invasão de competência do Executivo) e uma questão prática (a impossibilidade de o município cumprir a determinação por falta de jurisdição sobre as filas estaduais).
Projeto de Lei nº 81/2025
De autoria do vereador João Schardosim (PP), que Institui o Programa de Conscientização e Prevenção ao Vício em Jogos de Azar e Vício Digital nas escolas públicas do Município de Bagé.
O prefeito vetou integralmente o projeto que criava um programa de conscientização sobre vícios em jogos e tecnologia com base no seguinte argumento principal:
Vício de Iniciativa e Inconstitucionalidade.
O veto foi justificado pela alegação de que a proposta invade a competência exclusiva do Poder Executivo para:
- Criar e estruturar programas de governo.
- Definir as atribuições de secretarias municipais.
- Organizar e executar políticas públicas, considerando a viabilidade orçamentária e administrativa.
Ao detalhar o conteúdo do programa, designar secretarias responsáveis e determinar as ações a serem realizadas, o projeto do Legislativo interfere na gestão administrativa, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Em resumo, o veto não questiona a relevância do tema (reconhecida como meritória), mas sim uma questão jurídica: a incompetência do Legislativo para iniciar uma lei que define a execução de políticas públicas, uma atribuição privativa do prefeito. A justificativa finaliza afirmando que o Executivo já atua no tema através de seus próprios programas e mecanismos.
Veto ao projeto Projeto de Lei nº 90/2025
De autoria do Vereador Ronaldo Hobuss Hoesel (PL), que Institui, no âmbito do Município de Bagé/RS, a Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Bullying nas escolas da rede pública e privada de ensino.
O prefeito vetou o projeto de combate ao bullying com base no seguinte argumento principal:
- Invasão de Competência do Executivo.
Embora reconheça plenamente o mérito e a importância da proposta, o veto foi justificado porque o projeto:
- Cria obrigações e determina ações diretamente para órgãos da administração municipal.
- Essa matéria exige planejamento interno, adequação orçamentária e definição de responsabilidades que são de competência exclusiva do Poder Executivo.
Em resumo, o veto não se deve à rejeição do tema, mas à forma como foi proposto. A justificativa afirma que medidas desse tipo devem ser implementadas por meio de instrumentos do próprio Executivo para garantir viabilidade prática e segurança jurídica. O prefeito se declara aberto ao diálogo para construir iniciativas conjuntas sobre o tema no futuro.
Veto ao projeto Projeto de Lei nº 92/2025
De autoria do vereador Ronaldo Hobuss Hoesel (PL), que Institui a Campanha 'Junho Verde' no Município de Bagé/RS, voltada à conscientização e educação ambiental.
O prefeito vetou integralmente o projeto que instituía uma campanha de conscientização sobre o Bioma Pampa com base no seguinte argumento principal:
Vício de Iniciativa e Inconstitucionalidade.
O veto foi justificado pela alegação de que a proposta invade a competência exclusiva do Poder Executivo para:
- Criar e organizar campanhas e programas de governo.
- Definir as atribuições de secretarias municipais.
- Planejar e executar políticas públicas, utilizando a estrutura administrativa conforme sua conveniência e eficiência.
Ao detalhar os princípios, atividades e designar secretarias responsáveis pela coordenação, o projeto do Legislativo interfere diretamente na gestão administrativa, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Em resumo, o veto não questiona o mérito ou a relevância ambiental da proposta (reconhecidos explicitamente), mas sim uma questão jurídica: a incompetência do Legislativo para iniciar uma lei que define a execução de políticas públicas, uma atribuição privativa do prefeito.
Agora, as decisões retornam à Câmara, que analisa se mantém ou derruba o veto do prefeito. Se os vereadores mantiverem, a proposta deixa de valer (ou apenas a parte vetada é descartada). Se derrubarem, a lei é promulgada pela própria Câmara, caso o prefeito não o faça.
Foto: Diones Noggueira
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