Pouca gente sabe, mas, as lombadas, ondulações transversais, ou, como são conhecidas como quebra-molas, são proibidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), desde sua entrada em vigor, no ano de 1998, sendo sua instalação permitida apenas por exceção, conforme dispõe o parágrafo único do seu artigo 94, nestes termos:
“Art. 94 [...] Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.”

Inclusive, quando entrou em vigor, a Lei 9.503/97 concedeu às prefeituras o prazo de um ano para que homologassem os quebra-molas já instalados, ou então, lhes removessem, determinação prevista no seu artigo 334:
“Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.”

Na época, para serem homologados, os quebra-molas deveriam passar por análise técnica e se adequarem aos requisitos previstos na Resolução n.º 38/1998 do CONTRAN, porém, praticamente nenhuma prefeitura realizou a homologação dos quebra-molas já instalados, muito menos lhes removeu.
Pior, muitas prefeituras seguiram implantando novos quebra-molas, ignorando o caráter de excepcionalidade e descumprindo com os requisitos técnicos previstos na legislação pertinente, em especial, a Resolução n.º 600/2016 do CONTRAN.

Alguns pontos importantes da Resolução nº 600/2016 são:
Classificação dos Dispositivos:
São classificados em quebra-molas, lombadas, sonorizadores e tachas.

Características Técnicas exigidas pelo CONTRAN:
Altura máxima: 8 cm para quebra-molas e lombadas, e 3 cm para sonorizadores.
Comprimento mínimo: 1,50 m para quebra-molas e 3,0 m para lombadas.
Cores padronizadas: amarela e preta.
Sinalização Adequada:
Deve ser sinalizado por placas R-19 (quebra-molas) ou R-21 (lombada).
Distância Mínima entre Redutores:
Não deve ser inferior a 100 metros.

Neste quadro, não é difícil imaginar que os quebra-molas devidamente homologados são raridade, afinal, não raro, encontramos quebra-molas sem a devida pintura ou sinalização, excedendo os limites de altura e largura, esburacados, mal instalados, ou ainda, sem prévio estudo técnico que lhe justifiquem a necessidade.
Assim, diante de tantas irregularidades, por óbvio, as prefeituras são responsáveis em caso de acidente.

Salienta-se que nestas ocorrências, a responsabilidade das prefeituras se dá na modalidade objetiva, bastando aos motoristas lesados demonstrarem a irregularidade do quebra-molas, bem como os danos sofridos, em consonância ao § 3º, do artigo 1.º, da Lei 9.503/97, em combinação com o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, ambos dispositivos legais que assim dispõem:
Lei 9.503/97
“Art. 1º [...]
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”
Constituição Federal
“Art. 37 [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Com efeito, aqui no Rio Grande do Sul, a responsabilidade objetiva das prefeituras municipais, nestes casos, é reconhecida de forma pacífica pelo Tribunal de Justiça.
Sendo assim, se poucas pessoas têm conhecimento da proibição dos quebra-molas, menos ainda sabem que os limitadores de velocidade, instalados com tachões transversais, também são proibidos, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo 1º, da supracitada Resolução 600/2016:
Res. 600/2016 CONTRAN
“Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes. [...]
§ 2º. É proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública.”

Assim, da mesma forma que ocorre com as lombadas irregulares, restam as prefeituras que lhes tenham implementado, a responsabilidade por eventuais prejuízos que venham a causar, até sua remoção.
Ressalta-se que são indiscutíveis os benefícios trazidos pelos quebra-molas, para a diminuição da acidentalidade nos locais onde são instalados, contudo, também entendo que sua implementação deva ocorrer dentro dos parâmetros legais, com um estudo técnico de implementação, e respeitando os limites previstos e a sinalização pertinente, a fim de evitar justamente o efeito contrário, qual seja, o aumento dos números de acidentes.
Fonte: JusBrasil

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